Diversos

MP para reduzir fila no INSS prevê contratação de aposentados sem concurso para outros órgãos

Foto: Márcia Foletto / Agência O Globo

A medida provisória (MP) que vai permitir a contratação de servidores aposentados para ajudar a reduzir a fila de benefícios do INSS foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira – quase 50 dias depois do anúncio de uma força-tarefa com a participação de militares da reserva das Forças Armadas para resolver o problema.

O governo aproveitou a edição da MP para fazer uma reformulação completa no regime de contratação temporária no serviço público, dispensando a realização de concursos públicos em várias situações.

De acordo com a MP, o governo poderá contratar servidores aposentados toda vez que houver aumento transitório no volume de trabalho, serviços acumulados, necessidade de redução de passivos processuais, instalação de novos órgãos públicos e revisão de sistemas de informática.

Bastará um processo seletivo simplificado, precedido de um edital de chamamento público. Com isso, fica aberta a possibilidade de adoção desse tipo de regime em qualquer órgão da administração pública, não só no INSS.

Entenda: Por que o INSS tem uma fila de quase 2 milhões de pedidos de aposentadoria à espera de concessão?

Isso significa que os aposentados poderão ser chamados em caso de pane da Receita Federal ou problema no eSocial, por exemplo, que levem à acumulo de trabalho. No caso da criação de novos órgãos, a contratação seria na fase de implementação das instituições.

Dois anos de contrato

Em todos esses casos, a duração máxima do contrato é de dois anos, incluindo eventuais prorrogações.

A MP também amplia as situações de contratações temporárias, que eram restritas a situações de calamidade pública, assistência e emergência em saúde pública, danos ambientais, vigilância e inspeção relacionadas à defesa agropecuária, além de professores e pesquisadores.

A duração dos contratos é de até oito anos, dependendo do tipo de necessidade.

Para que seja feita a convocação dos 9,5 mil servidores que irão participar da força-tarefa, incluindo os militares da reserva das Forças Armadas, que já têm previsão legal de recontratação, falta ainda o INSS lançar o edital de chamamento com todos os detalhes do contrato.

Entre esses detalhes estão jornada, atividades a serem desempenhadas, jornada, remuneração fixa equivalente a 30% do salário de um servidor em função semelhante, variável com metas de produtividade e hipóteses de rescisão. Os selecionados terão que passar por uma fase de treinamento para começar a trabalhar no INSS.

Treinamento pode começar em abril

Caso não haja problemas como o edital, o INSS pretende iniciar a fase de treinamento em abril. Dos 9,5 mil participantes da força-tarefa, 7,4 mil vão atuar no atendimento à população nas agências; 600 em atividades de apoio e central de recursos e 1.500, no mínimo, na análise de processos. Neste caso, a ideia é contratar somente aposentados do INSS com experiência, sem limites, dependendo da procura.

Até a última quinta-feira, o volume de benefícios represados no INSS era 1,883 milhão, sendo que 1,250 milhão estão na fila há mais de 45 dias, média considerada razoável pelo órgão. Com a força-tarefa, a meta é zerar este estoque até outubro.

Veja:Como corrigir contribuição previdenciária remetida para cadastro de outro trabalhador

Desde a vigência da reforma da Previdência, em novembro de 2019, nenhum pedido de aposentadoria (por idade, tempo de contribuição e especial) e de benefício com contribuição abaixo de um salário mínimo, como é o caso de trabalhadores intermitentes, foram concedidos.

Crédito consignado

De acordo com a MP, servidores com mais de 75 anos não poderão ser recontratados. O cuidado foi de não contrariar a norma que prevê aposentadoria compulsória. Aposentados por invalidez também não serão poderão participar.

O governo incluiu na MP um artigo que trata do Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), responsável pelas privatizações, que estava subordinado à Casa Civil e foi transferido para o Ministério da Economia.

A proposta cria um Conselho para o programa e assegura o pagamento de gratificações aos servidores civis e militares, lotados nos órgãos da Presidência da República, até 31 de janeiro de 2020.

Para reforçar nas receitas do INSS, a MP permite que o órgão passe a cobrar dos bancos pelas operações de crédito consignado dos aposentados e pensionistas. Esse valor pode ser fixo ou um percentual sobre o volume dos empréstimos. Até então, o órgão cobrava apenas ressarcimento dos custos operacionais.

A proposta também autoriza o INSS a contratar terceiros para realizar os descontos em folha, hoje na responsabilidade da Dataprev. Em caso de empesa pública ou sociedade de economia mista, o processo de licitação é dispensado.

O Globo

 

Opinião dos leitores

  1. O correto é fazer concurso público e restruturar o INSS revogando a (de)forma da Previdência.
    Sendo pra proceder o correto o "Mito" claro não quer.

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Judiciário

Ex-prefeito no RN é condenado por contratação de pessoal sem concurso

A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN, à unanimidade de votos, negou um recurso interposto por José Borges Segundo, ex-prefeito de São José de Campestre, contra a sentença da Vara Única daquela Comarca que o condenou pela prática de Improbidade Administrativa por ter realizado contratação de pessoal sem a realização de concurso público.

Na primeira instância, ele foi condenado ao pagamento de multa civil, em favor do Município, no valor correspondente a dez vezes o valor da remuneração percebida por ele quando exercia o cargo de prefeito, além de lhe proibir contratar com o Poder Público e receber benefícios ou incentivos fiscais pelo prazo de três anos.

No recurso ao Tribunal de Justiça, José Borges assegurou não haver dolo na conduta praticada, pois os atos de contratação de servidores para atender excepcional interesse público, sem a realização de concurso, deram-se com base em autorizações previstas na legislação do Município de São José do Campestre.

O ex-prefeito disse, ao apelar da condenação de primeiro grau, que o reconhecimento posterior de irregularidade em lei municipal, amparadora de contratações de pessoal sem a realização de concurso público, não implica presunção de ocorrência de improbidade administrativa.

José Borges enfatizou inexistir prova nos autos que comprove ter agido com má-fé, dolo ou culpa, de forma a estar ausente o elemento subjetivo configurador da vontade específica de violar a lei, não havendo de se falar em ato ímprobo. Por isso, requereu a reforma da sentença.

Leia matéria completa no Justiça Potiguar clicando aqui.

Opinião dos leitores

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Judiciário

Ex-prefeito é condenado por contratações sem concurso no RN

Foto: Reprodução

Os desembargadores da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça negaram, por unanimidade, recurso de Apelação contra sentença de improbidade administrativa imposta ao ex-prefeito de Lagoa de Pedras, Pedro Rocha Pontes. A condenação em 1º Grau do antigo gestor havia ocorrido em março de 2018, em razão da contratação de funcionários para os quadros do município sem o devido concurso público. Confira todos os detalhes aqui no Justiça Potiguar.

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Judiciário

Prefeito de Campinas é afastado por contratar 1800 pessoas sem concurso

Prefeito de Campinas, Jonas Donizette (PSB). Imagem: Luiz Granzotto/Divulgação Prefeitura de Campinas

O prefeito de Campinas, Jonas Donizette (PSB), foi afastado de suas funções por improbidade administrativa. A decisão foi proferida pela 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo. O acórdão impõe ao prefeito a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos por 5 anos e multa no valor de 30 vezes seu contracheque, além de ordenar a exoneração de 1.851 comissionados.

A desembargadora Silvia Meirelles, relatora do recurso do Ministério Público do Estado, afirmou que Donizette criou um “cabide de empregos” no Executivo. Segundo a magistrada, o prefeito “se mostrou inapto para o exercício do cargo político de chefe do Poder Executivo Municipal, instaurando efetivo patrimonialismo durante o seu mandato”.

Silvia estabeleceu que a multa deve ser paga no valor de trinta vezes a remuneração do prefeito na data do julgamento. Em abril, Jonas recebeu salário de R$ 23.894,65. A multa deve alcançar R$ 716 mil.

O prefeito também foi proibido de “contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos”.

A desembargadora determinou que sejam exonerados todos os funcionários “ocupantes de todos os cargos descritos nas leis declaradas inconstitucionais, no prazo de trinta dias, com a proibição de novas contratações para os mesmos cargos, sendo permitido apenas o preenchimento por meio de concurso público”.

Entenda o caso

Jonas Donizette foi alvo de ação civil por improbidade, ajuizada pelo Ministério Público do Estado. O processo apontou a “existência de cargos em comissão que contrariam às Constituições Federal e Estadual, violando os princípios do concurso público, da impessoalidade, da eficiência e da moralidade”.

A Promotoria apontou que Campinas tinha “um quadro exorbitante de cargos comissionados, muito superior ao de diversos países”. De acordo com a ação, a cidade tinha 846 cargos em comissão e mais 985 funções comissionadas, “um montante exorbitante de 1 851 cargos de chefia, direção ou de assessoramento”.

O que diz a defesa

Em nota, a Prefeitura de Campinas afirmou que “vai recorrer da decisão em instâncias superiores, lembrando que o prefeito Jonas Donizette, após orientação da Procuradoria de Justiça, foi quem teve a iniciativa de criar uma lei que limitou em 4% o número de servidores comissionados em relação ao total de servidores na Administração Municipal. Hoje, o número de servidores comissionados está em torno de 3% do total”.

Jovem Pan, com Estadão Conteúdo

 

Opinião dos leitores

  1. Não é contratar 100, 1000 ou 1.800. A justiça deveria penalizar todos que praticarem esse tipo de crime, usando o poder público. Quero ver essa galera fazer isso na empresa privada que gerencia.

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Judiciário

Justiça condena ex-prefeito de São José de Campestre por contratação de servidores sem concurso

A Vara Única de São José de Campestre proferiu sentença condenatória em processo de improbidade administrativa por atos cometidos pelo ex-prefeito daquela cidade, José Borges Segundo, no período de 2009 a 2012. Conforme o Ministério Público Estadual, a prefeitura realizou a admissão de pessoas no serviço público sem concurso, para realização de atividades permanentes. A decisão foi proferida pelo Grupo de Julgamentos de Processos de Improbidade Administrativa e Corrupção do TJRN, que cuida de ações referentes as Metas 4 e 6 do CNJ.

A defesa do ex-prefeito alegou que realizou a contratações dos servidores devidamente fundamentadas em decretos e na legislação municipal. O processo apontou sucessivas descumprimentos das determinações constitucionais e da própria legislação específica nos atos praticados pelo réu.

Primeiramente foi constatado que a mencionada legislação municipal previa a realização de contratações temporárias, até seis meses, e mediante processo seletivo simplificado. Todavia, “restou patente pelos documentos trazidos no processo que os referidos parâmetros legais não foram cumpridos pelo ex-gestor, ora demandado”, destaca a decisão judicial.

Posteriormente, a sentença destaca que por meio de lei de iniciativa do réu houve modificação e supressão na lei municipal n.º 002/2010, “especialmente nos artigos relativos a determinação de realização de processo seletivo para realizações das contratações em questão”. Dessa forma os atos do prefeito passaram a ser baseados em “instrumentos normativos de flagrante vício de constitucionalidade material, infringindo os preceitos constitucionais”, conforme explica a sentença.

Além disso foi percebido que a nomeação dos servidores foi conduzida “para funções que não demandam de necessidade de urgência”. Desse modo o magistrado concluiu que “a nomeação de centenas servidores públicos municipais sem prévia aprovação em concurso público na estrutura do Poder Executivo Municipal não demonstra amparo legal”.

Assim, na parte final da sentença, houve a condenação do ex-prefeito ao pagamento de multa civil, em favor do Município de São José do Campestre. Essa penalidade foi fixada em quantia correspondente a dez vezes o valor da remuneração percebida por ele no período que exerceu o cargo, acrescido de juros de mora e pagamento das custas processuais.

TJRN

 

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Judiciário

Alexandria – RN: decisão autoriza produção de provas sobre existência de servidores sem concurso

O Município de Alexandria deverá produzir provas em uma Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público Estadual sobre a possível existência de servidores no quadro efetivo do ente municipal sem concurso público. O desembargador Virgílio Macêdo Jr não deu provimento ao pedido formulado pelo Município, ao julgar um Agravo de Instrumento.

O MP pede na Ação Civil Pública que caso o fato se confirme após a produção das provas, que seja realizada a rescisão do contrato/exoneração de todos os funcionários contratados após outubro de 1983, sem a realização de concurso.

“No caso em tela, observo que a parte agravante (Município) não cuidou em demonstrar a existência do periculum in mora a seu favor, não estando evidenciado qualquer dano irreparável ou de difícil reparação com a manutenção da decisão atacada, que determinou a intimação das partes para produção de provas”, destaca o desembargador Virgílio Macêdo Jr.

Segundo a decisão, mesmo no que toca à alegação de um provável dano decorrente de eventual proferimento de sentença de procedência do pedido autoral, este, além de incerto, não é imediato, já que não decorre diretamente da decisão alvo do atual Agravo. “Assim, o conjunto probatório que instrui o recurso em análise não é hábil em demonstrar a necessidade de provimento jurisdicional de urgência”, enfatiza.

(Agravo de Instrumento com suspensividade nº 2015.011700-2)
TJRN

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Diversos

TST autoriza Senac a contratar sem concurso

 A obrigatoriedade de se submeter ao concurso público recai exclusivamente aos integrantes da Administração Pública direta e indireta, não sendo aplicável às entidades do Sistema “S”, mesmo estas sendo mantidas por contribuições de natureza compulsória. Com esse entendimento, a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a agravo interporto pelo Ministério Público do Trabalho da 9ª Região (Paraná), que reivindicava a observância às regras do concurso público por parte do Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (Senac).

O MPT ajuizou ação civil pública por entender que o Senac não estaria observando os princípios do artigo 37 da Constituição Federal na hora de contratar funcionários, apesar de receber recursos públicos repassados mediante contribuições de natureza compulsória dos empregados do comércio. Entre as irregularidades nas contratações, citou roteiros de entrevistas nos quais o entrevistador fazia observações sobre a roupa, cabelo, unhas e postura dos candidatos. O MPT defendeu o fim de processos seletivos de admissão mediante a aplicação de testes psicológicos, dinâmicas de grupo e entrevistas, devido ao alto grau de subjetividade desses procedimentos.

Em sua defesa, o Senac afirmou que o fato de receber contribuições compulsórias não altera sua natureza privada e que jamais se submeteu à regra do concurso público, acrescentando que não integra a Administração Pública direta ou indireta.

O juíz da 7ª Vara do Trabalho de Curitiba, ao examinar o caso, considerou que a natureza jurídica do Senac é privada, e que o fato de receber contribuições compulsórias não seria suficiente para equiparar a entidade aos entes da Administração Pública. Por essa razão, concluiu que o Senac não está sujeito aos preceitos do artigo 37 da Constituição e julgou improcedente a ação.

O MPT recorreu, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) negou seguimento ao recurso. Dessa decisão, o MPT interpôs agravo ao TST defendendo a exigência de concurso público para a contratação de funcionários pelo Senac.

A Quinta Turma negou provimento ao agravo sob a justificativa de que o disposto no artigo 37 da Constituição, que trata da obrigatoriedade do concurso para a admissão de pessoal, direciona-se expressamente aos entes integrantes da Administração Pública, não sendo aplicável ao Senac. A decisão, proferida à unanimidade, foi tomada com base no voto do relator, o ministro Emmanoel Pereira. (Fernanda Loureiro/LR)

Processo: RR-1759600-81.2009.5.09.0007

Fonte: Ascom – TRT/21ª Região

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Diversos

Enquadramento na AL-RN sem concurso volta a julgamento

 A 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte reformou sentença inicial, que havia definido a ocorrência da ‘prescrição’ – prazo legal para se ingressar com uma ação ou recurso – em uma demanda envolvendo a “integração” de servidores, no Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa, sem a realização de concurso público e sem a publicação do ato no Diário Oficial. O desembargador relator do processo no TJRN, Amaury Moura Sobrinho, determinou o retorno dos autos à primeira instância para que prossiga no julgamento do mérito da demanda.

O Ministério Público ajuizou Ação Civil Pública com o objetivo de anular o enquadramento em cargos de provimento efetivo, promovido com base no que dispõe o parágrafo único do artigo 3º, combinado com o artigo 1º, da Resolução n.º 007/93, sem a realização de concurso público. O juiz inicial, no entanto, julgou que ocorreu a prescrição. A instituição pediu a nulidade dos atos de absorção e enquadramento dos demandados assim como de todos os atos administrativos posteriores relacionados à carreira destes, inclusive, eventuais aposentadorias.

Como fundamento, o MP argumentou que tal forma de provimento é inconstitucional, ferindo o artigo 37, da Lei Maior, razão pela qual é de se julgar, incidentalmente, inconstitucional a Resolução n.º 007/93, de 22 de janeiro de 1993, editada pela Assembleia Legislativa, bem como de qualquer outra norma infraconstitucional que autorize a absorção em cargo de provimento efetivo.

Inconstitucionalidade

“De fato, conforme explicitado, é incontroverso que os atos administrativos de ‘integração’ dos demandados ao Quadro de Pessoal da Assembleia Legislativa somente foram publicados no “Boletim Oficial” daquela Casa, em razão do que se constata que houve afronta ao princípio da publicidade, eis que a publicação daqueles no “Boletim” interno do Legislativo não tem o necessário alcance que o Diário Oficial, pelo que eivados de inconstitucionalidade”, definiu o relator do processo.

As leis administrativas, quando exigem a publicidade dos atos e contratos da Administração, indicam que o administrador público deve contas de toda a sua atuação. A decisão ressalta não haver dúvida da inaplicabilidade dos prazos prescricional e decadencial, já que os recorridos foram beneficiados com atos maculados pela ausência de boa-fé, o que, repita-se, decorreu da falta de publicação dos seu atos de provimentos do cargo efetivo no Diário Oficial do Estado e da sonegação das informações solicitadas pelo Ministério Público em relação àqueles atos.

TJRN

Opinião dos leitores

  1. Se a "culpa" pela baixa qualidade da classe política é "nossa" que votamos neles, de quem é a culpa por um magistrado dar uma sentença dessas? Essa IMORALIDADE cheia de ILEGALIDADE patrocinada pela Assembléia ter respaldo de um magistrado é no mínimo piada de muito mal gosto. Seria a retificação de NEPOTISMO CRUZADO?
    Depois da CF88 deveria ter acabado os famosos TREM DA ALEGRIA que dava emprego público aos incapacitados de serem aprovados em concuros e aos protegidos políticos. São exatamente esses e boa parte dos ocupantes de Cargos Comissionados, com LIVRE nomeação, que ACABAM com o serviço público. Mas no BRASIL do PT, onde os conceitos estão de cabeça para baixo, invertidos, os políticos e magistrados DEVEM ESTÁ CERTOS, ERRADO sou EU que critico.

  2. Nunca vi dizer que "ATO NULO GERASSE DIREITO"!
    ´É o tal do "FRUTO DA ÁRVORE ENVENENADA".

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